terça-feira, 6 de junho de 2023

Conquista do MST, IV Romaria pela Ecologia Integral, VI Abraço na Serra do Curral e Emergência Climática em MG. Por frei Gilvander

 Conquista do MST, IV Romaria pela Ecologia Integral, VI Abraço na Serra do Curral e Emergência Climática em MG. Por frei Gilvander Moreira[1]

Ato Público de Declaração de Emergência Climática em MG, na represa de Vargem das Flores, em Contagem, MG, dia 05/06/23. Foto: Frei Gilvander Moreira

O Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) conquistou sentença judicial da Vara Agrária do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) garantindo a posse do Quilombo Campo Grande para 459 famílias que ocupam o latifúndio da ex-usina Ariadnópolis há 25 anos, no sul de MG, no município de Campo do Meio. Dia 23 de março de 2023, a juíza Janete Gomes Moreira, substituta da Vara Agrária TJMG, baixou sentença negando reintegração de posse ao espólio da ex-usina Ariadnópolis que reivindicava judicialmente o despejo do Acampamento Quilombo Campo Grande, composto por 459 famílias que se auto-organizam e subdividem-se em 12 Acampamentos, quais sejam: Acampamento Girassol, com 45 famílias; Acampamento Potreiro, com 63 famílias; Acampamento Fome Zero, com 30 famílias; Acampamento Resistência, com 43 famílias; Acampamento Tiradentes, com 27 famílias; Acampamento Rosa Luxemburgo, com 76 famílias; Acampamento Irmã Dorothy, com 13 famílias; Acampamento Chico Mendes, com 16 famílias; Acampamento Betinho, com 27 famílias; Acampamento Sidnei Dias, com 78 famílias; Acampamento Marreco-Vitória da Conquista, com 31 famílias e Acampamento Coloninha, com 13 famílias.

Na decisão a juíza fundamentou sua decisão justa, constitucional e sensata usando, dentre outros, os seguintes argumentos jurídicos: “Para obter a procedência de sua pretensão, cabe ao autor provar, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, (I) sua posse. Possuidor é aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, conforme artigo 1.196 do Código Civil. Ou seja, é considerado possuidor aquele que tem, de fato, o exercício dos poderes de fruição, ou utilização, ou reivindicação ou disposição da coisa.” O espólio da ex-usina Ariadnópolis não comprovou ter posse.

Laudo Socioeconômico e Produtivo das Comunidades Rurais da Área da Companhia Agropecuária Irmãos Azevedo (CAPIA), desenvolvido pela Secretaria do Estado de Desenvolvimento Agrário (SEDA) (Id. 6437348032), concluiu que “as famílias organizadas pelo MST realizaram a primeira ocupação das áreas da antiga CAPIA no ano de 1998, o que restou demonstrado através de imagens de satélite de 2004 a 2018 o processo de ocupação das famílias nas áreas”. A requerente CAPIA não comprovou que exerceu a posse anterior sobre o imóvel objeto da Inicial que requeria reintegração de posse, sendo certo que a prova de domínio do bem é irrelevante para fins de proteção possessória, uma vez que não se discute o direito real de propriedade, mas apenas a existência de situação fática que configura a posse.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se manifestou em recurso sobre reintegração de posse: "Não basta ao autor da ação de reintegração de posse provar o domínio (ter escritura com registro em cartório e pagar tributos). Exige-se que demonstre a sua posse. Recurso não conhecido."[2] São requisitos para a reintegração na posse a prova da posse anterior do requerente, perdida mediante esbulho; o pedido de reintegração condiciona-se à coexistência dos requisitos previstos na norma do artigo 561 do Código de Processo Civil (CPC).  As ações possessórias têm como objetivo discutir, tão somente, o direito de posse, sendo irrelevantes, portanto, alegações de direito de propriedade, conforme previsto na norma do §2º do artigo 1.210 do Código Civil.[3] Para o deferimento da liminar de reintegração de posse, se faz necessária a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam a posse anterior, o esbulho e sua data, que deverá ser inferior a ano e dia da propositura da ação possessória. Consubstanciando-se a demonstração da posse prévia em alegação de propriedade, deve ser indeferida a liminar possessória. Recurso desprovido.[4] Comprovado que o proprietário não exercia a posse do imóvel, inviável o manejo das ações possessórias para reaver o bem.[5]

Com a decisão acima, está pavimentado o caminho para que o presidente Lula, segundo a lei 4.132, decrete a desapropriação do latifúndio da ex-usina Ariadnópolis e destine definitivamente os quase 4.000 hectares de terra para a reforma agrária, o que vem sendo feito na marra nos últimos 25 anos. Viva o MST e a luta pela terraO conflito de Terras no Quilombo Campo Grande em Campo do Meio, região sul de Minas Gerais perdura por 25 anos, tendo 459 famílias acampadas e cerca de 2.000 pessoas morando no território. Ao longo de sua trajetória o acampamento passou por 11 reintegrações de posse, a mais recente foi em agosto de 2020, no meio da pandemia, onde 14 famílias tiveram suas casas e lavouras destruídas pelo aparato do estado em conluio com latifundiários, bem como a Escola Popular Eduardo Galeano.

Dia 03 de junho (de 2023) realizamos na Comunidade Quilombola de Pinhões, no município de Santa Luzia, MG, a IV Romaria pela Ecologia Integral da Arquidiocese de Belo Horizonte, MG, que contou com a participação de Movimentos socioambientais e mais uma vez ecoaram fortemente gritos clamando pela anulação do leilão e assinatura do contrato do Rodoanel (Rodominério) na Região Metropolitana de Belo Horizonte. Tramita na Justiça Federal uma Ação Civil Pública da Federação Quilombola de Minas Gerais – N’Golo - que exige a anulação do leilão do Rodoanel feito de forma ilegal e autoritária pelo governador de MG, Romeu Zema, dia 12 de agosto de 2022, na Bolsa de Valores de São Paulo, SEM ter feito a necessária Consulta Prévia, Livre, Informada, Consentida e de Boa-Fé aos Povos e Comunidades Tradicionais que serão brutalmente atingidas pelo rodominério. A Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) da ONU (Organização das Nações Unidas), tratado internacional ratificado pelo Brasil em 2004 que o Estado faça Consulta Prévia, Livre, Informada, Consentida e de Boa-Fé aos Povos e Comunidades Tradicionais toda vez que um empreendimento do Estado ou de empresas afetar estas Comunidades. O Ministério Público Federal apresentou PARECER contundente exigindo a anulação do leilão do Rodominério, porque foi feito sem a necessária Consulta Prévia . Conseguirmos também na luta popular a revogação da Resolução do Zema/SEMAD/SEDESE, que amordaçava e aniquilava o Direito à Consulta ao tentar impor que em Minas Gerais a empresa que fosse implementar um projeto do grande capital tivesse o direito de fazer a Consulta às Comunidades Tradicionais, em apenas 100 dias, um absurdo inaceitável, pois seria o mesmo que “raposa consultar as galinhas no galinheiro” para determinar a ordem de morte para todas as galinhas.

Dia 04 de junho, realizamos o VI Abraço na Serra do Curral em Belo Horizonte, na divisa com Nova Lima, MG. Após concentração no Parque das Mangabeiras, subimos a pé uns 6 Km de caminhada até o Pico Belo Horizonte, que está tendo sua base carcomida pela mineradora Ipabra, sendo que do outro lado do Pico Belo Horizonte está a cratera da Mina de Águas Claras, que carcomeu quase toda a Serra do Curral, atrás do bairro Mangabeiras. Vimos que a “casquinha” da Serra do Curral, que ainda resiste impedindo que uma “montanha” de água da cratera da Mina de Águas Claras cause um tsunami inundando dezenas de bairros de BH. Filmamos no local um “grampeamento” com “cimento e ferro” desta “casquinha” de Serra do Curral, pois estava em processo de erosão e rachaduras.

Dia 05 de junho (de 2023), Dia do Ambiente, que nos interpela a defender com ardor os territórios, exercitando nosso Direito de dizer NÃO aos grandes projetos do capital e defender a alegria de conviver em um ambiente livre e sadio, dezenas de representantes de Movimentos socioambientais, Povos Indígenas e parlamentares de esquerda, lançamos, em Ato Público, na Prainha da Represa de Vargem das Flores, em Contagem, MG, o Decreto Popular de Emergência Climática em Minas Gerais, considerando que durante o 19º Acampamento Terra Livre realizado em Brasília, entre os dias 24 e 28 de abril de 2023, a Articulação Nacional dos Povos Indígenas do Brasil (APIB) decretou Emergência Climática Nacional fazendo eco ao clamor de cura da Mãe Terra. No Decreto Popular consta que “nas Minas Gerais não é diferente, pois com o governador Zema, em conluio com as grandes mineradoras, a “boiada” segue passando a todo vapor e, infelizmente, nos Gerais, ela é reforçada pelo trem da mineração, que solapa vidas e o meio ambiente.”

Entre muitas denúncias, no Decreto está que “O megaprojeto de construção do Rodoanel Metropolitano, concessão pública repleta de ilegalidades e violações que, na verdade, deveria se chamar “Rodominério”, talvez seja o melhor  exemplo da opção do governo Zema pelo aprofundamento do rodoviarismo altamente poluente, baseado no veículo individual privado, ao invés do fomento e investimentos em transporte público e modais não motorizados, como determina a Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/2012). Ainda, o bilionário Rodominério, no qual o Zema quer usar os recursos da reparação dos atingidos pelo crime da Vale em Brumadinho, representa um projeto para viabilizar o escoamento de minério de diversas mineradoras para a criminosa Vale.”

No final do Decreto de Emergência Climática consta: “Para que possamos zelar pelo bem viver, contribuindo com o equilíbrio  climático, decretamos a viva voz Emergência Climática nas Minas Gerais e reivindicamos de todos os poderes do Estado:

1.     Revogação imediata da concessão privada de construção e operação do Rodoanel Metropolitano;

2.     Respeito à Consulta Prévia, Livre, Informada, Consentida e de Boa-Fé da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT);

3.     Demarcação das terras indígenas;

4.     Reconhecimento, proteção e titularização das comunidades quilombolas rurais e urbanas;

5.     Proteção da Serra do Curral, da Mata do Baleia e de todas as serras, matas e águas de nosso estado;

6.     Respeito aos Povos e Comunidades Tradicionais do Norte de Minas,  dos Vales do Jequitinhonha e  do Rio Pardo, fortemente afetados e ameaçados pela política de destruição do governo Zema com projetos como o “Vale do Lítio”, Nova Aurora, SAM e Mineroduto, que envolve a venda destruição de nossos territórios, reduzindo-os a “riquezas minerais”, para o capital estrangeiro. Não somos Vale do Lítio, somos Vale do Jequitinhonha! Somos Gerais e não distritos ferríferos. Em defesa da Serra e dos Povos do Espinhaço.  

7.     Regularização dos territórios e Certificação de autorreconhecimento  dos Povos e Comunidades Tradicionais e respeito aos seus modos de vida;

8.     Criação do Comitê Mineiro de Mudanças Climáticas (CMMC) com participação majoritária da sociedade civil organizada;

9.     Atualização e implementação do Plano Nacional sobre Mudança do Clima, incluindo os planos de ação para a prevenção e o controle do desmatamento nos biomas e os planos setoriais de mitigação e de adaptação às mudanças climáticas;

10.  Imediata posse e reativação da Comissão Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais (CEPCT), com orçamento próprio e condições de funcionamento, para que tenhamos no estado de Minas Gerais um espaço institucional de proteção desses povos;

11.  Revisão  da composição do COPAM garantindo representação paritária entre estado e organizações sociedade civil, representada efetivamente pelas organizações ambientalistas e não pelas concessionárias e entidades representativas do setor econômico;

12.  Estabelecimento de Zonas Livres de Mineração, com respeito e garantia definitiva dos nossos Parques, Reservas e Unidades de Conservação: Gandarela, MONA Moeda etc. no intuito de coibir as permanentes tentativas de ataque e desafetação dessas áreas e suas zonas de entorno.

13.  Manutenção da COPASA como patrimônio público do povo mineiro. Não à privatização!”

 

Sigamos firmes na luta por direitos, com mobilização popular, na certeza de que somente com a união das forças vivas da sociedade é possível alcançar conquistas e empreender a necessária transformação do Estado e da sociedade, de forma que seja justa, fraterna, com respeito à vida em toda sua biodiversidade.

06/06/2023

Obs.: As videorreportagens nos links, abaixo, versam sobre o assunto tratado, acima.

1 - Decreto de Emergência Climática em MG: Mov. Socioambientais/ Partidos de esquerda, Vargem das Flores

2 - Arquidiocese de BH realiza IV Romaria pela Ecologia Integral em Pinhões, Santa Luzia/MG. Vídeo 4

3 - Denúncia da mineração devastadora na RMBH: IV Romaria pela Ecologia Integral, Pinhões, Sta Luzia/MG

4 - Denúncia do Rodoanel, Rodominério na RMBH: IV Romaria pela Ecologia Integral, Pinhões/Santa Luzia/MG

5 - VI Abraço na Serra do Curral em BH/MG: Parque Nacional da Serra do Curral, JÁ! Fora, mineração! Víd1

6 - NÃO AO MARCO TEMPORAL E AO PL 490. Senado e STF, DERRUBEM este PL do genocídio! Por frei Gilvander

7 - IV Romaria pela Ecologia Integral em Santa Luzia MG na Comunidade Quilombola de Pinhões. Vídeo 1

8 - MST conquista sentença judicial q garante posse do Quilombo Campo Grande p 500 famílias, no sul d MG


[1] Frei e padre da Ordem dos carmelitas; doutor em Educação pela FAE/UFMG; licenciado e bacharel em Filosofia pela UFPR; bacharel em Teologia pelo ITESP/SP; mestre em Exegese Bíblica pelo Pontifício Instituto Bíblico, em Roma, Itália; agente e assessor da CPT/MG, assessor do CEBI e Ocupações Urbanas; prof. de Teologia bíblica no SAB (Serviço de Animação Bíblica), em Belo Horizonte, MG; colunista dos sites www.domtotal.com , www.brasildefatomg.com.br , www.revistaconsciencia.com , www.racismoambiental.net.br e outros. E-mail: gilvanderlm@gmail.com  – www.gilvander.org.br  – www.freigilvander.blogspot.com.br       –       www.twitter.com/gilvanderluis         – Facebook: Gilvander Moreira III

[2] STJ. 4ª Turma. REsp nº 150.267/PE. Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ: 29/05/00, pág. 157.

[3] TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.262011-5/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2019, publicação da súmula em 14/06/2019.

[4] TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.112290-4/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/04/2019, publicação da súmula em 12/04/2019.

[5] TJMG - Apelação Cível 1.0433.11.030791-8/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2019, publicação da súmula em 08/02/2019.

terça-feira, 30 de maio de 2023

NÃO AO MARCO TEMPORAL E AO PL 490! Sinal amarelo para o Governo Lula e vermelho para os Indígenas? Por frei Gilvander

 NÃO AO MARCO TEMPORAL E AO PL 490! Sinal amarelo para o Governo Lula e vermelho para os Indígenas? Por frei Gilvander Moreira[1]

“Estamos em defesa de nosso território sagrado, de nossos direitos tradicionais, contra o PL 490, contra o Marco Temporal, que quer retirar nosso direito ao território!” – Kaw Gamella, do Povo Akroá-Gamella. Foto: RAMA

Recentemente foi aprovado na Câmara Federal o arcabouço fiscal, que põe cercas para as contas públicas e para os investimentos do Governo Federal. Deixaram totalmente livre a destinação de quase 50% do orçamento para amortização e pagamentos de juros da impagável dívida pública, que quanto mais corta mais cresce. Por que não limitar este montante repassado para os banqueiros? Em breve, o Governo Lula poderá “estar nas cordas” asfixiado pelos ditames do mercado idolatrado embutido no arcabouço fiscal. O Congresso Nacional mais à direita da história do Brasil já está mostrando suas garras. Maioria da Câmara Federal, de direita, do agronegócio, insiste em continuar o genocídio indígena e continuar empurrando a humanidade para seu fim, em decisões tais como a que retira competências dos Ministérios do Meio Ambiente e dos Povos Indígenas. Retirar do Ministério dos Povos Indígenas a prerrogativa de demarcação de terras e amordaçar os poderes do Ministério do Meio Ambiente retirando dele a Agência Nacional de Água (ANA), o gerenciamento sobre o saneamento e o Cadastro Ambiental Rural (CAR) significa empurrar o povo brasileiro e toda a biodiversidade para o sacrifício no altar do ídolo capital precipitando a ocorrência de eventos extremos que vem causando desastres e mortandade de pessoas e animais de forma cada vez mais espantosa.

Na última semana, 262 deputados da Câmara Federal, do centrão e da extrema-direita, sob o comando do deputado Arthur Lira, aprovaram “urgência” para o PL 490/2007, que busca legislar sobre o “marco temporal”, assunto que o Supremo Tribunal Federal (STF) já pôs em pauta para ser julgado a partir de 07 de junho próximo. Outros quinze projetos de lei foram apensados ao PL 490. Com o carimbo de “urgente”, o PL 490 deverá ser votado na Câmara Federal hoje, 30 de maio. Isto é violência brutal, pois significa a Câmara Federal “passar a boiada” amordaçando as prerrogativas do poder executivo federal, que tem a missão constitucional de demarcar as terras indígenas. A Constituição de 1988 definiu que as terras indígenas deviam ser demarcadas dentro de cinco anos, a partir de 05 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição, até 1993, mas já se passaram 35 anos e a postergação da demarcação das terras indígenas tem sido a regra. E, injustamente, as terras dos Povos Indígenas continuam griladas por empresas do agronegócio, por latifundiários e madeireiros.

Com isso, o genocídio indígena continua há 523 anos e a devastação ambiental promovida pelo agronegócio, desmatadores e garimpeiros segue em uma progressão geométrica.

Dia 7 de junho de 2023, o STF deve retomar o julgamento da tese do marco temporal, com “repercussão geral” reconhecida, que definirá se as demarcações de terras indígenas no país continuarão ou não, ou pior, se poderão ser canceladas várias demarcações já feitas. A partir de um caso concreto de conflito entre o Povo Indígena Xokleng e o Estado de Santa Catarina, pela “repercussão geral” já estabelecida pelo STF, o julgamento servirá de decisão que será parâmetro para todas as demarcações de terras indígenas no Brasil. Logo, é muito sério o que está em disputa no STF.

O que é a tese do marco temporal? Trata-se de uma farsa perpetrada no Congresso Nacional pela bancada ruralista em 2009, plantada no STF, durante o julgamento da Terra Indígena (TI) Raposa Terra do Sol, situada em Roraima: a inconsistente tese preconiza que os direitos territoriais dos Povos Indígenas só teriam validade se eles estivessem em suas terras em 5 de outubro de 1988 - data da promulgação da atual Constituição Brasileira. Falar em marco temporal é uma jogada, uma ficção jurídica de quem tem grandes interesses econômicos nos territórios indígenas: a turma do agronegócio, dos madeireiros, garimpeiros, latifundiários e empresários do campo, todos os que são adeptos do ídolo mercado, os que não amam o próximo e nem as próximas gerações, pois só pensam em lucrar e acumular capital, mesmo que deixando terra arrasada com sua agricultura mecanizada para produzir commodities para exportação. Marco temporal é marca do atraso, o nome elegante do genocídio, uma máquina de moer a história dos Povos Indígenas e nos empurrar para a dizimação da humanidade por falta de condições ambientais que assegurem a vida humana.

O que os capitalistas pretendem com a legitimação da tese do marco temporal? Pretendem anistiar os crimes cometidos contra os Povos Tradicionais relacionadas à escravidão, torturas, confinamentos em pequenos territórios, aprisionamentos, exílios, remoções forçadas, desterros, separação de familiares, assassinatos, apropriações indevidas de territórios tradicionais, desconsiderando assim as noções de reparação histórica, de dívida histórica com os Povos Originários, de resguardo cultural e imemorial, de direitos congênitos, imprescritíveis, intangíveis e da posse coletiva da terra.

O argumento do marco temporal é inconstitucional e inconvencional, ferindo, em especial, os artigos 231 e 232 da Constituição[2], além de desrespeitar a Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) n. 169, de 1989, ratificada pelo Brasil, que consagra os direitos culturais e territoriais, bem como a autodeclaração, como instrumento primaz da identidade étnica, além do reconhecimento das diferentes formas de ocupação, manejo e uso da terra.  Segundo a teoria do indigenato (Direito Originário), a terra é “originária” e, portanto, anterior à Constituição do Brasil, independente da data de comprovação da terra.  A tese do marco temporal é inconstitucional, porque, perseguidos, massacrados e expulsos, muitos Povos Indígenas não estavam em seus territórios originais em 5 de outubro de 1988, porque foram arrancados deles. Outros foram arrancados depois, por grileiros, latifundiários, garimpeiros e jagunços. Marco temporal serve ao agronegócio, que é devastador ambientalmente, desertificador dos territórios, concentrador da propriedade privada da terra, produtor da epidemia de câncer e da fome, asfixiador da agricultura familiar camponesa agroecológica, exterminador do futuro da humanidade.

Derrubar a tese do marco temporal se tornou necessário também por uma questão de sobrevivência da humanidade, pois já sabemos que foi o exagero de desmatamento que fez eclodir a pandemia da covid-19, já está comprovado que o agronegócio e seus aliados promovem desertificação dos territórios, desmatamentos sem fim e, portanto, o aquecimento global e a emergência climática. Já está demonstrado que nos territórios indígenas se pratica preservação ambiental, pois os Povos Indígenas são guardiões da floresta. É preciso recordar também que com a demarcação dos territórios indígenas, as terras não passam a ser de propriedade dos Povos Indígenas, que têm apenas o direito de usufruto não podendo vender a terra. As terras indígenas são da União, bem comum do povo. Portanto, derrubar o marco temporal é também caminho para frear a privatização e a grilagem de terras no Brasil.

Quem defende que o marco temporal é constitucional? Os ruralistas, deputados e senadores do centrão e da extrema-direita, os agronegociantes, os garimpeiros, mineradoras, os latifundiários e empresários que, além de ter grandes propriedades na cidade, são também grandes proprietários de terra; a mídia controlada por meia dúzia de famílias riquíssimas. Diz a sabedoria popular: “Diga com quem tu andas e o que defende que direi quem tu és”.

Quem defende a derrubada do marco temporal pelo STF? Todos os Povos Indígenas do Brasil, a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB), a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), o Conselho Indigenista Missionário (CIMI), a Comissão Pastoral da Terra (CPT), o papa Francisco, Associação dos Juristas pela Democracia, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), juristas e constitucionalistas de renome, os Movimentos Sociais Populares e Ambientais, enfim, as forças éticas da sociedade.

Caso não seja derrubada a tese do marco temporal no STF, o Estado não mais demarcará terras indígenas e várias das demarcadas poderão ser desmarcadas e, assim, a ausência de demarcação de terras, causará, no médio e longo prazo, um verdadeiro etnocídio e continuará o genocídio indígena no nosso país. Portanto, o justo e necessário é que o STF julgue derrubando a tese do marco temporal, porque é absurdo, inconstitucional e violação aos direitos dos Povos Indígenas/Originários! Em contexto não apenas de mudanças climáticas e de aquecimento global, mas de emergencial climática com eventos extremos cada vez mais frequentes e letais, impor o absurdo que é a tese do marco temporal é deixar abertas as porteiras para a contínua invasão dos territórios.

30/05/2023

Obs.: Os vídeos nos links, abaixo, ilustram o assunto tratado acima.

1 - Demarcação de Terras Indígenas, com Shirley Krenak, Moema Viezzer e Célio Turino

2 - STF Urgente. Relator Fachin reconhece a tutela dos territórios indígenas

3 - #LutaPelaVida - Igreja no Brasil reafirma seu compromisso com a causa indígena. Marco temporal, NÃO!

4 - AO VIVO. Semana de protestos no Brasil começa com os Povos Indígenas em Brasília.

5 - Em MG, 17 Povos Indígenas com 16 mil pessoas resistem na luta pelos seus territórios. 09/10/2020

6 - STF definirá em julgamento critérios de demarcação de novas terras indígenas. Fantástico. 24/5/2020

7 - Deus Tupã, o Grande Espírito e os Encantados contra o PL 490 e contra o Marco Temporal. Justiça, JÁ!

8 - “Sem Demarcação de terras indígenas não tem Democracia!”. Ato contra PL 490 e contra Marco Temporal

9 - Ato Público em BH/MG contra PL 490, contra Marco Temporal, por Demarcação das Terras Indígenas. V. 1



[1] Frei e padre da Ordem dos carmelitas; doutor em Educação pela FAE/UFMG; licenciado e bacharel em Filosofia pela UFPR; bacharel em Teologia pelo ITESP/SP; mestre em Exegese Bíblica pelo Pontifício Instituto Bíblico, em Roma, Itália; agente e assessor da CPT/MG, assessor do CEBI e Ocupações Urbanas; prof. de Teologia bíblica no SAB (Serviço de Animação Bíblica), em Belo Horizonte, MG. E-mail: gilvanderlm@gmail.com  – www.gilvander.org.br  – www.freigilvander.blogspot.com.br       –       www.twitter.com/gilvanderluis         – Facebook: Gilvander Moreira III

[2] Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. § 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. § 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei. § 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

  Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.

   

terça-feira, 23 de maio de 2023

Pedagogia camponesa: mística e segredos da luta por direitos. Por frei Gilvander

Pedagogia camponesa: mística e segredos da luta por direitos. Por frei Gilvander Moreira[1]

Mística de acolhida, na sombra de uma oiticica, na aula inaugural da EFA Jaguaribana, em abril de 2018 | Foto: Alisson Chaves

É emancipatória a força e a liberdade interior que fez o jovem camponês Sem Terra Oziel Alves Pereira, de 17 anos, durante o massacre de Eldorado dos Carajás, no Pará, dia 17 de abril de 1996, mesmo sob tortura, continuar gritando, até ser massacrado: “Viva o MST!” “A mística também evoca a materialização (geralmente simbólica) desse sentimento na beleza da ambientação dos encontros, nas celebrações, na animação proporcionada pelo canto, pela poesia, pela dança, pelas encenações de vivências que devem ser perpetuadas na memória, pelos gestos fortes, pelas homenagens solenes que se prestam aos combatentes do povo; lembra os símbolos do Movimento, seus instrumentos de trabalho e de resistência, seus gritos de ordem, sua agitação, sua arte” (CALDART, 2012, p. 213).

Em Salto da Divisa, no Baixo Jequitinhonha, MG, a música Religião Libertadora, do padre Zezinho, tem animado a mística das celebrações dos Sem Terra na luta pela terra: Diz a música: “É por causa do meu povo machucado que acredito em religião libertadora. É por causa de Jesus ressuscitado que acredito em religião libertadora ...”. Impossível compreender a luta pela terra em Salto da Divisa, nos últimos 30 anos, sem a presença marcante da Irmã Geraldinha (Geralda Magela), das Irmãs Dominicanas, e sem as frequentes celebrações religiosas na linha da Teologia da libertação, como canta, por exemplo, uma música que se tornou o hino da luta pela terra em Salto da Divisa: “Vem Senhor Jesus, vem conosco caminhar, ilumina nossa luta para essa terra conquistar (bis). Em toda a América Latina há muita gente sofrida em busca de libertação, muitos lavradores sem um pedaço de chão. Somos povo de Deus, em toda essa América Latina, a caminho da libertação. Queremos lutar para partilhar o pão. Somos povo de Deus, nesta pátria tão querida, queremos evangelização, para essa terra ser de gente, semente no chão” (HINO DA COMUNIDADE CRISTO LIBERTADOR do P.A Dom Luciano Mendes, em Salto da Divisa, MG).

Com a pedagoga Rosely Caldart afirmamos que “a mística é exatamente a capacidade de produzir significados para dimensões da realidade que estão e não estão presentes, e que geralmente remetem as pessoas ao futuro, à utopia do que ainda não é, mas que pode vir a ser, com a perseverança e o sacrifício de cada um” (CALDART, 2012, p. 213). Na perspectiva da Comissão Pastoral d Terra (CPT), do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), do Movimento Indígena e dos Povos e Comunidades Tradicionais, na Teia dos Povos, em sintonia com a Teologia da Libertação, a mística é emancipatória também porque desperta nos sujeitos que lutam pela terra um jeito de lidar com as dimensões mais profundas da realidade que, muitas vezes, são imperceptíveis quando ficamos presos a racionalismos ou idealismos. Pela mística praticada pela CPT, MST e Movimentos Sociais as melhores luzes e forças do passado e do futuro potencializam o presente de luta pela terra na terra (MOREIRA, 2015).[2] O passado e o futuro se fazem presentes no presente, quando os sujeitos são enlevados pelo encanto da mística revolucionária e, portanto, emancipatória.

A luta pela terra em perspectiva emancipatória implica necessariamente também emancipação ecológica, o que passa pela mudança radical da agricultura capitalista e pela superação do agronegócio com uso indiscriminado de agrotóxico e inclui a implementação da agricultura camponesa com plantações em sistema agroecológico, o que é algo mais do que apenas adubação orgânica, significa um estilo de vida que leva a uma relação respeitosa com a terra, com as águas e com toda a biodiversidade.[3]

Emancipatória, também, é a formação constante e permanente para o cultivo dos valores humanos que sustentam a perseverança na luta pela terra e por território. Formação que acontece em um processo que envolve estudo, convivência na luta, troca de experiências entre quem está na luta pela terra e por território e, acima de tudo, participação em todas as lutas coletivas por direitos. A pedagogia camponesa é exercitada muito mais pelo exemplo do que pela teoria. Por isso, também, a importância da troca de experiência, pois uma experiência significativa vista com os próprios olhos por um/a camponês/a cativa e desperta o acolhimento de propostas boas que, se fossem apenas comunicadas de forma teórica com argumentação racional, provavelmente não teriam a repercussão de uma experiência vivenciada. A atuação da CPT, do MST, dos outros Movimentos Sociais, dos Povos Originários e Comunidades Tradicionais emancipa, ainda, porque de alguma forma consegue transformar o sem-terra em Sem Terra, o desterritorializado em sujeito com território, o que de ‘coitado que pede ajuda’ é elevado ou se eleva a ‘trabalhador/a camponês/a – indígena ou integrante de Povo Tradicional - que tem direito e merece respeito’ e passa a ser respeitado pelas forças políticas da sociedade como um exemplo de sujeito cidadão emancipador a ser seguido.

Para a CPT, o MST, o Movimento Indígena e os Povos Tradicionais a luta pela terra e por território é mais do que luta pela terra e por resgate de território, pois inclui: a) a luta pela conquista da terra e retomada de território, a resistência na terra e nos territórios com administração autônoma segundo os princípios da autonomia dos Povos que passa por agroecologia, trabalho coletivo e sustentabilidade ecológica; b) a luta por educação para além do capital, educação do campo de forma emancipatória; e c) exige abraçar a luta pela transformação social, política e econômica da sociedade na perspectiva da construção de uma sociedade para além do capital: uma sociedade socialista, sem exploração de classe e sem exploração do trabalho da classe trabalhadora e nem expropriação das terras da classe camponesa, dos Povos Originários e nem dos Povos Tradicionais.

Referências

CALDART, Roseli Salete. Pedagogia do Movimento Sem Terra. 4ª Ed. São Paulo: Expressão Popular, 2012.

MOREIRA, Gilvander Luís. Entre sinais e conflitos, se requer opção de fé (Jo 5,1-8,5). In: SABOYA, Marysa Mourão (Org.). Amar sem limites, nas trilhas das comunidades do Discípulo Amado. São Leopoldo: CEBI, p. 50-65, 2015b.

23/05/2023

Obs.: As videorreportagens nos links, abaixo, versam sobre o assunto tratado, acima.

1 - “Não ao Marco Temporal! Demarcação de todos os Territórios Indígenas e Tradicionais, JÁ!” Enc. POVOS

2 - Ato Público no início do Encontro de Povos Tradicionais de MG: em defesa dos Territórios e Consulta

3 - Audiência Pública na ALMG: ilegalidades e violências da mineradora Santa Paulina em Ibirité, MG!

4 - Preservação total, integral, 100% da Mata do Jd. América em BH/MG: Dever, direito e necessidade-vida

5 - Mineradora Sta Paulina em Ibirité/Sarzedo/MG acabará c água de 700 mil pessoas /Agricultura Familiar

6 - Ato Público e Marcha denuncia violações aos direitos do Quilombo do Campinho em Congonhas, MG


[1] Frei e padre da Ordem dos carmelitas; doutor em Educação pela FAE/UFMG; licenciado e bacharel em Filosofia pela UFPR; bacharel em Teologia pelo ITESP/SP; mestre em Exegese Bíblica pelo Pontifício Instituto Bíblico, em Roma, Itália; agente e assessor da CPT/MG, assessor do CEBI e Ocupações Urbanas; prof. de Teologia bíblica no SAB (Serviço de Animação Bíblica), em Belo Horizonte, MG; colunista dos sites www.domtotal.com , www.brasildefatomg.com.br , www.revistaconsciencia.com , www.racismoambiental.net.br e outros. E-mail: gilvanderlm@gmail.com  – www.gilvander.org.br  – www.freigilvander.blogspot.com.br       –       www.twitter.com/gilvanderluis         – Facebook: Gilvander Moreira III

 

[2] Cf. MOREIRA, Gilvander Luís. Entre sinais e conflitos, se requer opção de fé (Jo 5,1-8,5), p. 50-65, especialmente p. 55 a 59, onde tratamos da partilha de pães, pedagogia que liberta e emancipa (Jo 6,1-15). In: SABOYA, Marysa Mourão (Org.). Amar sem limites, nas trilhas das comunidades do Discípulo Amado. São Leopoldo: CEBI, 2015b.

[3] Exemplo disso está retratado no vídeo documentário “Resistir e saber cuidar – experiências agroecológicas em Assentamentos da Reforma Agrária”. Direção e roteiro de Cecília Figueiredo. Brasília: MST, Triângulo Produções, 2006. Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=-oedHfalprM 

terça-feira, 2 de maio de 2023

Agronegócio solapa a soberania dos Povos. Por frei Gilvander

 Agronegócio solapa a soberania dos Povos. Por frei Gilvander Moreira[1]

O agronegócio predador envenena a terra e mata gente. Estudos científicos dão sinais do inquestionável e urgente enfrentamento efetivo dos males dos venenos agrícolas. Foto: Reprodução www.brasildefato.com.br

Na era da financeirização do capital e da especulação exacerbada do grande capital, imperam relações transnacionais pouco controladas pelos governos dos Estados nacionais. O Estado capitalista está em crise aguda transbordando contradições. O capitalismo quanto mais se desenvolve mais brutal e podre se torna. Nesse contexto do capital e do capitalismo, o movimento de luta pela terra para superar o ‘cativeiro da terra’, seu aprisionamento em estrutura fundiária pautada no latifúndio, tornou-se imprescindível para a formação do novo sujeito social para além do capital. Sem desconcentração da propriedade fundiária, sem reforma agrária e sem resgate dos territórios pelos povos originários (indígenas), pelo campesinato e pelos Povos e Comunidades Tradicionais não conquistaremos a superação da injustiça social, urbana e ambiental. “É preciso esvaziar as cidades e os povos reconquistarem seus territórios”, alerta o mestre Joelson Ferreira, articulador da Teia dos Povos.

Na América afrolatíndia, estamos diante de evidências da emergência de formações sociais plurinacionais a partir das lutas populares na Bolívia e Equador. Nunca estará tudo dominado. A história não acabou. O sistema do capital tem um poder de dominação gigantesco ao olharmos com base nele – perspectiva hegemônica -, mas se olharmos considerando a classe trabalhadora e o campesinato – o profundo das relações sociais, o contra-hegemônico -, percebemos que o sistema do capital está recheado de contradições e inconsistências, é um gigante, mas com pés de barro. Já alertava José de Souza Martins, em 1989, no livro Caminhada no chão da noite: emancipação política e libertação nos movimentos sociais do campo que “nas sociedades ricas e nos espaços ricos das sociedades pobres, a reprodução e o poder dominam a superfície, o espaço, o imaginário, mas não dominam o subterrâneo, os nichos do contrapoder, a imaginação” (MARTINS, 1989, p. 119).

Como muitos outros movimentos populares, a Comissão Pastoral da Terra (CPT), desde 1975, e o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), desde 1984, pelas suas práxis, se tornam sujeitos históricos que “transformam demandas individuais em propostas coletivas. [...] como força política, consolidam saberes, e avançam na conquista de suas reivindicações. Deixam evidentes as contradições do modelo de acumulação implementado na modernidade, rejeitando sua racionalidade, com vistas à construção de novos padrões de produção e trabalho” (PIETRAFESA, 2015, p. 100).

A luta pela terra potencializa e politiza os sujeitos dela ampliando o protagonismo dos camponeses na produção de novos projetos de sociedade, na construção de uma cultura política que se contrapõe à cultura hegemônica da lógica do capital e na formação de contra-saberes que são disseminados na sociedade pelo protagonismo dos sujeitos sociais engajados. As ações de resistência política dos sujeitos da luta pela terra se revestem de transgressão e de inovação na gestão territorial, após (re)conquistarem alguns territórios. “Se ocuparmos e não administrarmos de forma própria e direta os nossos territórios seguindo os princípios da sustentabilidade, crescerá sempre o agronegócio. Nossa presença e atuação nos territórios precisam ser no sentido de resgatar a confiança dos animais conosco seres humanos. Se envenenarmos a terra, as águas e o ar e matarmos os animais, não somos dignos de habitar aqueles territórios. Temos que ser autoprodutores, autônomos, e não depender de Estado e nem de governos” (CACIQUE BABAU, do povo indígena Tupinambás, do sul da Bahia, no IV Congresso da CPT, dia 12/7/2015).[2]

A luta pela terra é também luta por soberania, uma vez que “os perigos para a soberania não estão, portanto, sempre vinculados a guerras, conquistas e defesa de fronteiras” (APPADURAI, 1997, p. 37), não vem só do exterior, mas é no interior dos territórios que, de forma disfarçada, mas contundente, os representantes do capital internacional fincam suas bandeiras, via agronegócio, e vão solapando a soberania dos povos da terra auferindo lucros absurdos à custa de uma tremenda devastação socioambiental. Exemplo disso é Aimorés, MG, onde o fotógrafo Sebastião Salgado nasceu e foi criado. O filme O Sal da Terra, biografia de Sebastião Salgado, retrata as apropriações da terra sob o signo do capital causando inclusive migrações forçadas de populações em muitas regiões do mundo.

Baseando-se na necessidade, sentida de forma dramática, de um pedacinho de terra, os Sem Terra, os indígenas e Povos e Comunidades Tradicionais, na luta coletiva pela terra e por território, ampliam a consciência e começam a perceber que têm muitos outros direitos a conquistar e, acima de tudo, descobrem que podem mais, que não são tão fracos como se sentiam antes ou como a ideologia hegemônica dissemina aos quatro ventos e tenta impregnar as consciências para reproduzir pessoas resignadas e conformadas.

A luta pela terra e por território tem uma imensa força, uma centralidade. Pelo trabalho coletivo, os Sem Terra, os Povos Originários e os Povos Tradicionais conquistam o início da interrupção da mercantilização da terra e o começo da democratização da terra, o que passa inclusive pela afirmação de outra política econômica, construída com base nas necessidades do povo e não no lucro e na superexploração da força de trabalho da classe trabalhadora e do campesinato.

A mesma terra que foi expropriada passa a ser força de luta pela reconquista de identidades. Os geraizeiros, os quilombolas, os indígenas, os vazanteiros, os seringueiros, os groteiros, os/as apanhadores/as de flores ‘sempre viva’ etc., enfim, as várias faces do campesinato percebem que sem-terra e sem território serão dizimadas e perderão suas identidades, mas só podem afirmar suas identidades na luta pela terra e pelo território. Para continuar existindo, resistem e insistem na luta coletiva pela construção de um Projeto Popular para construirmos uma sociedade justa economicamente, solidária socialmente, sustentável ecologicamente, politicamente democrática, plural culturalmente e responsável geracionalmente.

Referências

APPADURAI, Arjun. Soberania sem territorialidade – notas para uma geografia pós-nacional. In: Novos Estudos, CEBRAP, São Paulo, n. 49, p. 33-46. Nov./1997.

MARTINS, José de Souza. Caminhada no chão da noite: emancipação política e libertação nos movimentos sociais do campo. São Paulo: HUCITEC, 1989.

PIETRAFESA, José Paulo. Conflitos agrários, protagonismo camponês e ocupações de terra no Brasil. In: Conflitos no campo Brasil 2015. Goiânia: CPT Nacional, p. 100-108, 2015.

02/05/2023

Obs.: As videorreportagens nos links, abaixo, versam sobre o assunto tratado, acima.

1 - Marco temporal: terra para os Povos Indígenas ou para o agronegócio devastador? Por Frei Gilvander

2 - Leo Péricles, UP: É c luta p retomar territórios no campo e na cidade q vamos superar o capitalismo

3 - Primeiro de Maio 2023 em BH/MG: Fora, Zema! Reconstruir o Brasil com direitos trabalhistas e sociais

4 - Soberania Alimentar com Vandana Shiva. Agronegócio e agrotóxicos matam! Dia da alimentação. 16/10/20

5 - Você sabe de onde vem a sua comida? O agronegócio envenena a comida do povo. Episódio 1 – Greenpeace

6 - "Libertar do agronegócio" (Jefferson/Sindieletro). Acampamentos do MST/Campo do Meio/MG. Vídeo 7



 

 

 



[1] Frei e padre da Ordem dos carmelitas; doutor em Educação pela FAE/UFMG; licenciado e bacharel em Filosofia pela UFPR; bacharel em Teologia pelo ITESP/SP; mestre em Exegese Bíblica pelo Pontifício Instituto Bíblico, em Roma, Itália; agente e assessor da CPT/MG, assessor do CEBI e Ocupações Urbanas; prof. de Teologia bíblica no SAB (Serviço de Animação Bíblica), em Belo Horizonte, MG; colunista dos sites www.domtotal.com , www.brasildefatomg.com.br , www.revistaconsciencia.com , www.racismoambiental.net.br e outros. E-mail: gilvanderlm@gmail.com  – www.gilvander.org.br  – www.freigilvander.blogspot.com.br       –       www.twitter.com/gilvanderluis         – Facebook: Gilvander Moreira III

 

[2] Cf. Palavra Ética na TVC/BH com o cacique Babau, do povo indígena Tupinambás, na internet em https://www.youtube.com/watch?v=Iq5Q2BafTEE

terça-feira, 18 de abril de 2023

Ocupação Fábio Alves, 750 famílias: despejar ou regularizar? Por frei Gilvander

 Ocupação Fábio Alves, 750 famílias: despejar ou regularizar? Por frei Gilvander Moreira[1]

Pessoas da Ocupação-Comunidade Prof. Fábio Alves, no Barreiro, em Belo Horizonte, MG. Foto: Frei Gilvander

A Ocupação-Comunidade Prof. Fábio Alves, no Barreiro, em Belo Horizonte, MG, com mais de quatro anos de luta, já com 750 famílias, com mais de 700 casas construídas em regime de autoconstrução, nas noites após trabalharem para outros o dia inteiro, e nos finais de semana, em mutirão, com a ajuda de parentes e amigos/as, pegando empréstimo para comprar materiais de construção. No momento da ocupação, o terreno estava totalmente abandonado e ocioso, propriedade que não cumpria função social. O local estava cheio de lixo e entulho. Assim, a decisão judicial que determina a reintegrar na posse a empresa R.S. Morizono é injusta e inconstitucional, pois “Não existe um centímetro de terra no Brasil que não deva cumprir uma função social” (Jacques Távora Alfonsin). No Brasil, sob os ditames da Constituição de 1988, proprietário de terra precisa exercer função social da sua propriedade, além de ter escritura de compra do imóvel, registro em cartório e demonstrar que está na posse de sua propriedade. Joaquim Modesto Pinto Júnior e Valdez Adriani Farias (2005), no artigo Função Social da Propriedade: dimensões ambiental e trabalhista, asseveram: “A propriedade não é mais direito absoluto. Com efeito, embora parte da doutrina e jurisprudência, de forma totalmente contrária ao sistema posto, relute em negar proteção absoluta ao direito de propriedade, o fato é que o ordenamento constitucional e infraconstitucional veem que pesa sobre a propriedade uma hipoteca social” (JÚNIOR; FARIAS, 2005, p. 13). A esse propósito nos referimos à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI[2] nº 2213, que diz: “O direito de propriedade não se reveste de caráter absoluto, eis que, sobre ele, pesa grave hipoteca social, a significar que, descumprida a função social que lhe é inerente (CF, art. 5º, XXIII), a propriedade deixa de existir”.

De forma contundente, o jurista Eros Roberto Grau[3] afirma que a propriedade que não cumpre a função social não existe e, como consequência, não merece proteção, devendo ser objeto de perdimento, e não de desapropriação. Textualmente, pondera Eros Grau: “[...] a propriedade dotada de função social, que não esteja a cumpri-la, já não será mais objeto de proteção jurídica. Ou seja, já não haverá mais fundamento jurídico a atribuir direito de propriedade ao titular do bem (propriedade) que não está a cumprir sua função social. Em outros termos, já não há mais, no caso, bem que possa, juridicamente, ser objeto de direito de propriedade [...] não há, na hipótese de propriedade que não cumpre sua função social “propriedade” desapropriável. Pois é evidente que só se pode desapropriar a propriedade; onde ela não existe, não há o que desapropriar” (GRAU, 1999, p. 316).

Na mesma linha, de forma incisiva, o jurista italiano Pietro Perlingieri afirma que o proprietário “(...) só recebeu do ordenamento jurídico aquele direito de propriedade, na medida em que respeite aquelas obrigações, na medida em que respeite a função social do direito de propriedade. Se o proprietário não cumpre e não se realiza a função social da propriedade, ele deixa de ser merecedor de tutela por parte do ordenamento jurídico, desaparece o direito de propriedade” (PERLINGIERI, 1971, p. 71).

Pelo artigo 186 da CF/88 toda propriedade deve ter função social e para isto deve cumprir, simultaneamente, conforme os graus de exigência fixados em lei – Lei 8629/ 93, quatro critérios: a) o aproveitamento racional e adequado: deve ser produtiva; b) a utilização adequada dos recursos e preservação do meio ambiente: não pode ser monocultura, por exemplo; c) a observância das disposições que regulam as relações de trabalho: não pode haver desrespeito às leis trabalhistas; d) a exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores: participação dos trabalhadores no lucro da propriedade.

Advogado Dr. Elcio Pacheco demonstrou no processo uma série de ilegalidades no processo. Por exemplo: A empresa R.S. Morizono Empreendimentos e Participações Ltda apresentou no processo judicial Contrato Particular de Locação, datado e assinado em 26 de julho de 2007, pelo qual a suposta autora R.S. MORIZONO aluga o bem para a Rádio Liberdade. No entanto, a empresa R.S. MORIZONO apresenta junto com a inicial do processo judicial (id. 53557295), certidão da lavra do 7º Ofício de Registro de Imóveis de BH, datado de 16/12/2015, com a matrícula 10858, registro de compra e venda, pelo qual a Radio Liberdade vende para a autora o mesmo imóvel que alugara em 2007. Como pode a suposta autora ter alugado o bem objeto da lide em 2007 para a Rádio Liberdade, se a Radio Liberdade só lhe vende em 2015 o mesmo bem? Há muitas outras ilegalidades.

A Ocupação-Comunidade Prof. Fábio Alves é legítima, pois se trata de luta para efetivar direito constitucional: direito à moradia. A Ocupação Professor Fábio Alves já é uma Comunidade consolidada, com mais de 700 casas de alvenaria construídas, inclusive com Plano Urbanístico construído por professores universitários da área de Arquitetura e Urbanismo, em conjunto com as famílias: lotes do mesmo tamanho, ruas e toda a organização espacial de um bairro formal.

Temos muitos exemplos que podemos citar de casos parecidos com o da Ocupação Prof. Fábio Alves em que o Estado reconheceu a Comunidade e o despejo não aconteceu. Por exemplo, em abril de 2016, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 1.302.736, confirmou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que negou reintegração de posse contra Ocupação que tinha se tornado bairro em Uberaba, MG. A justiça mineira reconheceu, após tantos anos de disputa judicial, que diante da existência de inúmeras edificações e moradores no local, não seria justo decidir pelo despejo das famílias e negou o direito à reintegração de posse em prevalência do interesse público, social e coletivo. A decisão judicial de reintegração foi convertida em perdas e danos a ser paga em dinheiro. Em voto repleto de doutrinas, teses e precedentes, o ministro do STJ, Luis Felipe Salomão, discorreu sobre os princípios da proporcionalidade e da ponderação como forma de o Judiciário dar aos litígios solução serena e eficiente. O ministro relator ressaltou que “o imóvel originalmente reivindicado não existe mais, já que no lugar do terreno antes objeto de comodato surgiu um bairro com vida própria e dotado de infraestrutura urbana.” Segundo a decisão do STJ, não pode ser desconsiderado o surgimento do bairro, onde inúmeras famílias construíram suas vidas, sob pena de cometer-se injustiça maior a pretexto de fazer justiça.([4])

Plano Urbanístico da Ocupação-Comunidade Prof. Fábio Alves, no Barreiro, em Belo Horizonte, MG, pela professora Raquel Julião, do IFET de Santa Luzia, MG, com participação dos/as moradores/as.

Outro caso julgado pelo STJ é o do Acórdão da Favela do Pullman, em Santo Amaro, SP, que inicialmente era área destinada a um loteamento, mas foi ocupada pouco a pouco e se tornou um bairro em franco processo de consolidação e o Poder Judiciário reconheceu ao final o “perecimento do direito à propriedade”, ou seja, negou o direito de reintegração. Em 2005, o ministro do STJ, Aldir Passarinho Júnior (Relator) decidiu negar a reintegração de nove lotes com 30 famílias na Favela do Pullman. Na decisão, o ministro Aldir afirma: “Trata-se de favela consolidada, com ocupação iniciada há cerca de 20 anos. Está dotada, pelo Poder Público, de pelo menos três equipamentos urbanos: água, iluminação pública e luz domiciliar. Fotos mostram algumas obras de alvenaria, os postes de iluminação, um pobre ateliê de costureira etc., tudo a revelar uma vida urbana estável. No caso da Favela do Pullman, a coisa reivindicada não é concreta, nem mesmo existente. É uma ficção. Os lotes de terreno reivindicados e o próprio loteamento não passam, há muito tempo, de mera abstração jurídica. A realidade urbana é outra. A favela já tem vida própria, está, repita-se, dotada de equipamentos urbanos. Lá vivem muitas centenas, ou milhares, de pessoas. Só nos locais onde existiam os nove lotes reivindicados residem 30 famílias. Lá existe uma outra realidade urbana, com vida própria, com os direitos civis sendo exercitados com naturalidade. A realidade concreta prepondera sobre a 'pseudo-realidade jurídico-cartorária'. Segundo o art. 77 do Código Civil, perece o direito perecendo o seu objeto. E nos termos do art. 78, I e III, entende-se que pereceu o objeto do direito quando fica em lugar de onde não pode ser retirado. Razões econômicas e sociais impedem a recuperação física do antigo imóvel. O desalojamento forçado de trinta famílias, cerca de cem pessoas – na Favela do Pullman -, todas inseridas na comunidade urbana muito maior da extensa favela, já consolidada, implica uma operação cirúrgica de natureza ético-social, sem anestesia, inteiramente incompatível com a vida e a natureza do Direito. É uma operação socialmente impossível. E o que é socialmente impossível é juridicamente impossível. Em cidade de franca expansão populacional, com problemas gravíssimos de habitação, não se pode prestigiar o comportamento de proprietários que deixam o terreno abandonado sem cumprir sua função social e depois exigem judicialmente reintegração de posse.”

Tal julgado do STJ é inclusive citado pelo TJMG, que em julgamento de recurso (nº 1.0024.13.304260-6/001) envolvendo as ocupações da Izidora, em Belo Horizonte, registrou que o direito de propriedade deve ter correspondência no atendimento à função social, que lhe é inerente, de maneira a buscar a proteção da dignidade humana, fundamento da República (art. 1º, III, da Constituição Federal). Concluiu o desembargador Correia Júnior que prevalece o postulado da dignidade humana em se tratando de questões que envolvem a coletividade da população, mormente por se tratar de desocupação de casas, em que vivem idosos e crianças, com o uso prematuro e inadmissível da força policial, não devendo ser concedida ordem de despejo que favorece o direito de propriedade com violação aos direitos fundamentais.

Enfim, há várias decisões do STJ que proíbem despejo de comunidades consolidadas como o caso da Comunidade Prof. Fábio Alves, acompanhada pelo Movimento Luta Popular e por uma significativa Rede de Apoio. Justo e necessário é que a Câmara de Vereadores de Belo Horizonte (BH) aprove Projeto de Lei caracterizando toda a área da Ocupação Fábio Alves como área de interesse Social para fins de desapropriação para moradia popular das famílias que a ocupam há mais de quatro anos. Que o prefeito de BH, Fuad Noman, desaproprie a área da Ocupação e faça Regularização Fundiária e Urbana (REURBs), conforme determina a Lei 13.465/2017, que diz que assentamentos irregulares devem ser regularizados pelo poder público municipal.

Ademais, é importante frisar que a área alvo do despejo coletivo ordenado pela primeira instância do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) contém nos documentos arrolados nos autos vícios de anotação cartorial, cadeia possessória de duvidosa procedência, situações nas quais deveria o Ministério Público como fiscal da Ordem Jurídica opinar pela suspensão desse despejo nas instâncias recursais a fim de salvaguardar o interesse coletivo em detrimento de interesse particular.

A região na qual está inserido o perímetro da Comunidade Professor Fábio Alves foi desde o início da construção de Belo Horizonte, precisamente depois da metade do século XX,  destinada  para os Distritos Industriais nos quais o governo do Estado, dono das terras devolutas, fez concessões de grandes terrenos para implantação de polo industrial, sem licitação, por preço irrisório e com cláusula contratual que exigia que em 12 ou 24 meses os empresários deveriam construir empreendimento industrial que gerasse empregos, mas esta cláusula não foi cumprida. Não obstante a concessão de grandes porções de terras urbanas, muitos desses contratos de concessão de terras devolutas urbanas foram maquiados com desvio de finalidade e por conta de manipulações servem hoje em dia para a especulação imobiliária com a explosão demográfica na capital.

Desse modo, há fortes suspeitas de que na maioria dos contratos de concessão de terras devolutas urbanas cedidas pela antiga CDI (Companhia dos Distritos Industriais), hoje denominada CODEMIG (Companhia de Desenvolvimento de Minas Gerais), na região oeste de Belo Horizonte, na divisa com o Município de Ibirité, abrangendo a denominada Mancha Industrial do Vale do Jatobá, foram desviadas as finalidades de construção de plantas industriais que caíram na mão de especuladores.

Com efeito, demolir mais de 700 casas, sem uma análise profunda da situação fundiária naquela região, provocará uma enorme injustiça como também será um prejuízo imenso. O povo  não aceitará despejo, pois toda reintegração de posse é despejo cruel, desumano, covarde e desintegrador de sonhos, histórias e direitos. Regularização, já, da Comunidade Prof. Fábio Alves, pois isto é o justo.

Referências

GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988 (Interpretação e Crítica). São Paulo: Revista dos tribunais, 1999.

PERLINGIERI, Pietro. Introduzione allá problematica della proprietáCamerino: Jovene, 1971.

PINTO JÚNIOR, Joaquim Modesto; FARIAS, Valdez Adriani. Função social da propriedade: dimensões ambiental e trabalhista. Brasília: Núcleo de Estudos Agrários e Desenvolvimento Rural, 2005.

18/04/2023

Obs.: As videorreportagens nos links, abaixo, versam sobre o assunto tratado, acima.

1 - Frei Gilvander: "Ocupação Fábio Alves, em BH/MG, já se consolidou. Tem q fazer REURBs/Regularização"

2 - Emocionante ver o povo exigir respeito e não aceitar despejo da Ocupação prof. Fábio Alves em BH, MG

3 - Bairro consolidado: Ocupação Fábio Alves, Barreiro, BH/MG. Povo não aceitará despejo. REURB-S, JÁ!

4 - "Não aceitamos despejo nem mortos!" Povo da Ocupação Fábio Alves no Barreiro, em BH/MG. Vídeo 5

5 - STJ proíbe despejo de Ocupação CONSOLIDADA como a Fábio Alves, BH/MG. Povo: Não aceitaremos despejo!

6 - Está consolidada a Ocupação Fábio Alves no Barreiro em BH/MG. Povo não aceitará despejo. Vídeo 3

7 - 750 famílias querem só um cantinho para viver: Ocupação Prof. Fábio Alves/BH. Despejo, NÃO! Vídeo 4

8 - Palavra Ética TVC/BH: Ocupação Prof. Fábio Alves, Luta por moradia. Belo Horizonte/MG. 16/2/19

9 - Com 750 casas construídas, Ocupação Fábio Alves/BH já é uma Comunidade Consolidada. Não cabe despejo

10 - Lacerda: “Não aceitamos despejo da Ocupação Fábio Alves, em BH-MG!” Audiência Pública na ALMG. Víd 2


[1] Frei e padre da Ordem dos carmelitas; doutor em Educação pela FAE/UFMG; licenciado e bacharel em Filosofia pela UFPR; bacharel em Teologia pelo ITESP/SP; mestre em Exegese Bíblica pelo Pontifício Instituto Bíblico, em Roma, Itália; agente e assessor da CPT/MG, assessor do CEBI e Ocupações Urbanas; prof. de Teologia bíblica no SAB (Serviço de Animação Bíblica), em Belo Horizonte, MG; colunista dos sites www.domtotal.com , www.brasildefatomg.com.br , www.revistaconsciencia.com , www.racismoambiental.net.br e outros. E-mail: gilvanderlm@gmail.com  – www.gilvander.org.br  – www.freigilvander.blogspot.com.br       –       www.twitter.com/gilvanderluis         – Facebook: Gilvander Moreira III

[2] Ação Direta de Inconstitucionalidade.

[3]  Jurista brasileiro. Foi ministro do STF de 2004 a 2010. 

[4] Cf. https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2016/2016-04-19_15-43_Confirmada-decisao-que-negou-reintegracao-de-posse-contra-bairro-de-Uberaba.aspx